logo edu.kartado

Blog

Marco Regulatório de Ferrovias | Tudo sobre Lei Nº 14.273 / 2021

Novo marco legal das ferrovias O novo marco regulatório das ferrovias e a introdução de short lines no modelo ferroviário nacional Legislação ferroviária brasileira decreto nº 7929/2013 Marco das ferrovias lei nº 6766/79 ANTT ferrovias lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001
Fonte da imagem: Uns Plash

Já ouviu falar sobre o Marco Regulatório de Ferrovias? A Lei nº 14.273/2021 introduz a exploração de ferrovias através de simples autorização, uma modalidade que agiliza e desburocratiza a expansão ferroviária, permitindo que empresas privadas apresentem projetos diretamente ao regulador sem esperar por licitações. Dessa forma, contrasta com o modelo anterior, que dependia exclusivamente de concessões ou permissões governamentais.

Os contratos de autorização podem durar de 25 a 99 anos, com possibilidade de renovação. Essa flexibilidade serve para atrair investimentos a longo prazo no setor, além de permitir que os ativos ferroviários não retornem automaticamente ao governo ao final da autorização, salvo em casos específicos onde os bens são públicos.

O decreto regulamentador estipula que ferrovias ociosas ou não implantadas podem ser objeto de chamamento público para exploração por meio de autorização. Logo, visa otimizar a utilização das malhas ferroviárias existentes, aumentando a eficiência e a disponibilidade operacional.

A nova legislação facilita o investimento privado em ferrovias existentes, criando as figuras do “Usuário Investidor” e “Investidor Associado”. Assim, permite que terceiros financiem melhorias ou expansões sem a necessidade de autorização prévia do regulador, contanto que o investimento não ultrapasse a vigência da concessão.

A Lei também propõe a autorregulação do setor, permitindo que operadoras ferroviárias formem uma entidade de direito privado para regular tecnicamente suas operações, promovendo padrões de eficiência e segurança sem a intervenção direta do Estado.

Introduz a figura do “Agente Transportador Ferroviário”, permitindo que empresas especializadas em transporte ferroviário operem independentemente da infraestrutura ferroviária. Esses agentes podem acessar capacidade de transporte de forma livre em ferrovias privadas e conforme contratos de outorga em ferrovias públicas.

Este conjunto de medidas da Lei nº 14.273/2021 busca modernizar e expandir a rede ferroviária brasileira, incentivando o investimento privado e questão operacional, com o objetivo final de melhorar a infraestrutura de transporte do país e sua competitividade econômica.

E, claro, no artigo de hoje, nós da Kartado falaremos mais sobre o Marco Regulatório de Ferrovias. 

O que é Marco Ferroviário?

O Marco Ferroviário é uma legislação que define as regras e diretrizes para a organização e gestão do transporte ferroviário em um país. No Brasil, o novo Marco Legal Ferroviário, estabelecido pela Lei Nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021, representa uma evolução na gestão das infraestruturas ferroviárias. 

Esta legislação moderniza o setor ao definir as diretrizes para a administração das vias ferroviárias e introduz novas metodologias para aumentar a segurança do transporte ferroviário. 

O principal objetivo é criar um ambiente regulatório atrativo para investimentos privados, simplificando os processos de concessão e parceria público-privada, e incorporando tecnologias avançadas para a manutenção e operação das ferrovias.

Resumo sobre Marco Legal das Ferrovias

Confira nosso PDF Marco Legal das Ferrovias.

Como a Kartado auxilia em concessões ferroviárias?

A Kartado oferece uma solução para concessionárias ferroviárias, centralizando a gestão de obras e projetos em um sistema que abrange todos os aspectos da operação ferroviária. 

Com nosso sistema para ferrovias, é possível gerenciar desde a manutenção até a gestão de ativos, recursos e equipes, otimizando a eficiência e a produtividade.

O software da Kartado permite o monitoramento em tempo real, proporcionando uma visão do progresso das obras e das condições dos ativos. Além disso, facilita a elaboração e o acompanhamento de Relatórios Diários de Obras (RDOs) e apontamentos para a documentação das atividades diárias.

Essa integração de dados garante uma resposta rápida a eventuais problemas e ajuda a manter os projetos dentro do cronograma e orçamento estipulados. 

A Kartado transforma a forma como as concessionárias ferroviárias operam, oferecendo uma ferramenta para a gestão de infraestruturas complexas, melhorando significativamente a tomada de decisões e produtividade. 

Entre em contato.

Tudo sobre concessões ferroviárias e Marco Regulatório de Ferrovias

Concessões ferroviárias desempenham impacto direto na infraestrutura de transporte, e o novo Marco Legal Ferroviário, Lei Nº 14.273/2021, introduz mudanças para revitalizar e expandir o setor ferroviário no Brasil. 

Essa legislação visa simplificar e desburocratizar os processos de concessão, incentivando investimentos privados e melhorando a competitividade das ferrovias. 

Concessões ferroviárias são parcerias entre o setor público e privado onde o governo delega a operação e manutenção de ferrovias a empresas privadas. Essa abordagem alivia o fardo financeiro do governo, promovendo, inclusive, uma gestão com mais inovação tecnológica no transporte ferroviário.

Dentre os principais benefícios da concessão ferroviária, podemos citar:

  • Eficiência operacional: Com a gestão privada, ferrovias tendem a ser mais bem mantidas e operadas, resultando em serviços de transporte mais confiáveis e de maior qualidade.
  • Investimentos privados: Atração de investimentos privados para o setor, essencial para a modernização das infraestruturas existentes e a expansão da malha ferroviária.
  • Desenvolvimento econômico: As ferrovias servem para o transporte de cargas e passageiros, conectando regiões produtivas a mercados, impulsionando o desenvolvimento econômico regional e nacional.

Impacto do novo Marco Legal Ferroviário

O novo marco legal introduziu o conceito de exploração por autorização, permitindo que empresas privadas apresentem projetos diretamente ao regulador ferroviário, simplificando o processo que anteriormente exigia licitações complexas. 

Consequentemente, abre o setor para uma maior competitividade e flexibilidade, permitindo uma resposta mais ágil às demandas do mercado e às oportunidades de investimento.

Simplificação dos procedimentos

Com o novo Marco Regulatório de Ferrovias, houve redução da burocracia envolvida na obtenção de concessões ferroviárias, tornando o processo mais ágil e menos oneroso.

Além disso, concessões agora podem ter um prazo de 25 a 99 anos, prorrogáveis, proporcionando estabilidade e previsibilidade para os investidores.

Programa de desenvolvimento ferroviário

Instituído pelo Decreto nº 11.245/2022, esse programa visa promover investimentos no setor, focando na articulação com o setor produtivo para a priorização e planejamento de segmentos ferroviários.

A implementação do novo Marco Legal tem o potencial de transformar o transporte ferroviário no Brasil, atraindo investimentos substanciais e promovendo uma gestão mais sustentável e inovadora das ferrovias.  

Qual NR fala sobre ferrovias?

As Normas Regulamentadoras (NRs) são conjuntos de requisitos e procedimentos relacionados à segurança e medicina do trabalho no Brasil. No contexto das ferrovias, não existe uma NR específica que trate exclusivamente de ferrovias. 

Mais diretamente, o novo Marco Legal Ferroviário estabelece diretrizes específicas para a operação e manutenção segura das ferrovias, focando em regulamentos específicos que não estão necessariamente codificados nas NRs, mas são estipulados pela legislação específica do setor ferroviário. 

Essas diretrizes incluem regulamentos sobre os limites de peso e dimensões dos veículos, práticas sustentáveis na construção e manutenção das vias, e a integração de sistemas de gestão para minimizar o impacto ambiental.

Quais foram as principais mudanças observadas com o novo marco do setor ferroviário?

O novo marco do setor ferroviário no Brasil, instituído pela Lei Nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021, trouxe transformações para a gestão e operação das ferrovias no país. 

Essas mudanças visam modernizar o setor, melhorar a segurança no transporte ferroviário, e atrair mais investimentos privados. 

Dessa forma, podemos dizer que, dentre as principais alterações, podemos citar:

1. Simplificação do processo de outorga

Uma das mudanças mais notáveis é a simplificação dos processos de concessão e a introdução da outorga por autorização. Logo, permite que o setor privado possa investir e operar linhas ferroviárias com maior facilidade, sem passar por todo o processo burocrático que as concessões tradicionais exigem. 

A autorização é um instrumento contratual mais flexível, onde o particular assume maior risco pelo empreendimento, mas com menos intervenção estatal, promovendo uma resposta mais ágil às necessidades de mercado.

2. Incentivo à inovação e tecnologia

O novo marco legal enfatiza a importância da adoção de tecnologias e práticas sustentáveis na construção e manutenção de ferrovias. Assim, inclui o uso de materiais eco-friendly e a implementação de sistemas de gestão que minimizem o impacto ambiental das atividades ferroviárias. 

Além disso, a legislação incentiva a integração de sistemas de monitoramento em tempo real e automação para melhorar a manutenção das vias e a segurança no transporte.

3. Foco na segurança e sustentabilidade

Com o novo marco, há ênfase na segurança e na sustentabilidade do transporte ferroviário. Assim, se reflete na imposição de normas mais rigorosas para a manutenção e operação das ferrovias, trazendo infraestrutura mais segura para o transporte de pessoas e mercadorias. 

As novas diretrizes também promovem práticas que protegem o meio ambiente e reduzem o impacto ecológico das operações ferroviárias.

4. Regionalização e integração logística

A legislação promove a regionalização dos serviços de saneamento básico e a integração logística das ferrovias. Assim, significa que há um incentivo para que os serviços sejam geridos de forma mais integrada, com foco em conectar regiões produtoras a mercados consumidores. 

Essa abordagem melhora o fluxo de mercadorias e reduz os custos de transporte, beneficiando a economia como um todo.

5. Promoção de investimentos

O novo marco legal cria um ambiente mais propício para investimentos, tanto nacionais quanto estrangeiros, no setor ferroviário brasileiro. 

Através da simplificação dos processos de outorga e da implementação de uma estrutura regulatória mais robusta, o setor torna-se mais atraente para investidores que buscam oportunidades em um mercado emergente como o Brasil.

6. Aumento da concorrência

Por fim, o novo marco legal promove a livre concorrência dentro do setor ferroviário, eliminando monopólios e permitindo que mais players participem do mercado.

Logo, é esperado para levar a uma melhoria na qualidade dos serviços oferecidos e a uma redução nos preços, beneficiando diretamente os usuários finais.

Essas mudanças, em conjunto, visam transformar o setor ferroviário brasileiro, tornando-o mais moderno e competitivo no cenário global. 

A expectativa é que, com a implementação completa do novo marco, o Brasil possa melhorar sua infraestrutura de transporte ferroviário e, consequentemente, sua capacidade logística e competitividade econômica.

Resumo da LEI Nº 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Confira, abaixo, o resumo do Marco Regulatório de Ferrovias que a Kartado separou, 

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO

Diretrizes gerais

O Marco Legal de Ferrovias estabelece as bases para a organização e gestão do transporte ferroviário no Brasil, focando na segurança. Inicia com a regulamentação da organização do transporte, uso da infraestrutura, e as formas de outorga para exploração das ferrovias.

Competências edefinições

Especifica as competências da União em estabelecer normas de segurança e gerenciar o Subsistema Ferroviário Federal (SFF). Adicionalmente, detalha as responsabilidades dos estados, Distrito Federal e municípios na outorga de transporte ferroviário. Apresenta definições como “capacidade de transporte” e “infraestrutura ferroviária” para assegurar a uniformidade na aplicação da lei.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Princípios

Estabelece princípios que norteiam as atividades ferroviárias, incluindo a proteção dos direitos dos usuários, preservação ambiental, e eficiência administrativa. Ressalta a livre concorrência e a liberdade de preços na exploração privada das infraestruturas ferroviárias.

Diretrizes para a exploração econômica

Define diretrizes para fomentar o desenvolvimento econômico e social através da expansão da logística e mobilidade ferroviária. Inclui a modernização da malha ferroviária, a adoção de melhores práticas e a garantia da qualidade dos serviços. 

Enfatiza a importância da segurança no trânsito ferroviário e do estímulo à concorrência intermodal e intramodal.

CAPÍTULO III – DAS FERROVIAS

Classificação das ferrovias

Classifica as ferrovias em categorias relativas à espécie (cargas ou passageiros), ao transportador (vinculado ou desvinculado à gestão da infraestrutura) e ao regime de execução (público ou privado).

Regras de outorga

Detalha como a União, estados e municípios podem executar a exploração das ferrovias, seja de forma direta ou indireta. Especifica que a exploração direta é restrita e deve ser conduzida por entidades estatais especializadas. 

Discute a exploração indireta, permitida por meio de autorizações em regime privado ou concessões em regime público, com ênfase na necessidade de contratos detalhados para assegurar a livre concorrência e regulação equitativa.

Inscrição e operação

Aborda a necessidade de uma inscrição válida para a operação de transporte ferroviário de cargas ou passageiros desvinculado da infraestrutura. Esclarece que, nas ferrovias operadas em regime privado, a oferta de capacidade de transporte é livre, enquanto em regime público, segue os termos do contrato de outorga.

CAPÍTULO IV – DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO

Seção I: Das concessões

Este segmento detalha os critérios obrigatórios para os editais e contratos de concessão das ferrovias. Inclui a definição de tarifas máximas, capacidade de transporte, e a exigência de investimentos para ampliação da capacidade conforme necessário. Esses elementos servem para manter o equilíbrio econômico-financeiro das operações ferroviárias.

Seção II: Das desativações e devoluções de ramais a pedido

Aborda a desativação ou devolução de trechos ferroviários que não apresentam viabilidade comercial. Enfatiza a responsabilidade da concessionária na gestão desses ativos até a conclusão do processo de indenização, estabelecendo as bases para reinvestimento ou compensação econômica.

Seção III: Da habilitação de usuário investidor

Discute a captação de investimentos externos por operadoras ferroviárias, destinados à melhoria e expansão da infraestrutura. Os termos desses investimentos são formalizados em contratos, com a supervisão necessária do regulador ferroviário para assegurar que os investimentos se alinhem com os objetivos de longo prazo do setor.

Seção IV: Dos investidores associados

Permite que operadoras ferroviárias recebam investimentos para construção e melhorias de infraestruturas adjacentes, com o objetivo de potencializar a rentabilidade dos serviços ferroviários. Os acordos devem ser sancionados pelo regulador para garantir que alinhem com as normativas e objetivos do setor.

Seção V: Dos investimentos em inovação

Destaca a importância dos investimentos em inovação tecnológica dentro do setor ferroviário. Determina que os contratos de concessão alocam fundos para o desenvolvimento tecnológico e preservação histórica ferroviária, incentivando parcerias e projetos que fortaleçam a segurança das operações.

CAPÍTULO V – DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO

Seção I: Da autorização

Estabelece o procedimento para a autorização de operações ferroviárias em regime privado, com contratos variando de 25 a 99 anos. 

A flexibilidade e longevidade dessas operações destacam a autonomia e o potencial de inovação do setor privado, exigindo manutenção dos padrões de qualidade e segurança.

Seção II: Do requerimento de autorização ferroviária

Descreve o processo meticuloso para requerimento de autorizações ferroviárias, incluindo a necessidade de apresentação de documentos detalhados e relatórios técnicos, assegurando que apenas operadores qualificados e solventes financeiramente possam entrar no setor.

Seção III: Do chamamento para autorização ferroviária

Detalha o processo de chamamento público para a exploração de ferrovias, permitindo que o setor público identifique e aprove operadores interessados em desenvolver ferrovias ociosas ou subutilizadas.

Seção IV: Do contrato de autorização

Define cláusulas essenciais para os contratos de autorização, delineando o escopo da operação, prazos, e os direitos e deveres dos envolvidos, estabelecendo a base legal para operações ferroviárias sob regime privado.

Seção V: Da extinção da autorização

Explica as condições sob as quais as autorizações para operar ferrovias podem ser extintas, como término do prazo do contrato ou cassação, garantindo mecanismos de controle e revisão para a integridade do setor.

CAPÍTULO VI – DAS REGRAS COMUNS AOS REGIMES PÚBLICO E PRIVADO

Seção I: Da operação

Define a responsabilidade total das operadoras ferroviárias sobre a execução do transporte e serviços associados. Requer que estas informem ao regulador ferroviário sobre a ocupação de capacidade e garantam transparência nas operações.

Seção II: Do compartilhamento da infraestrutura ferroviária

Regula o compartilhamento da infraestrutura ferroviária, assegurando que este seja justo e baseado em acordos contratuais claros, com a estipulação de preços negociados livremente no setor privado ou conforme tetos tarifários no setor público.

CAPÍTULO VII – DA AUTORREGULAÇÃO FERROVIÁRIA

Artigo 43: Formação de associações

Permite que operadoras ferroviárias criem associações privadas sem fins lucrativos para estabelecer normas próprias de autorregulação. Tais normas são vinculantes apenas para membros associados e não afetam as operadoras não associadas, mantendo a independência entre diferentes operadores do setor.

Artigo 44: Funções da autorregulação

Define as responsabilidades da autorregulação, incluindo o desenvolvimento de normas técnicas para o transporte ferroviário, a conciliação de conflitos não comerciais entre membros e a coordenação do uso de malhas ferroviárias. Este artigo ressalta a importância de manter a neutralidade e promover uma interconexão entre as operadoras.

Artigo 45: Governança da autorregulação

Estabelece que a governança do órgão de autorregulação deve ser composta por um colegiado de representantes com conhecimento técnico e prático do setor, trazendo a gestão informada das normas de operação ferroviária.

Artigos 46 e 47: Supervisão e interferências regulatórias

Específica que, embora a autorregulação opere sob a supervisão do regulador ferroviário, possui autonomia para regular questões técnicas e operacionais específicas. Qualquer norma que possa impactar a competitividade do mercado deve ser submetida a órgãos de defesa da concorrência.

CAPÍTULO VIII – DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS

Artigo 48: Segurança do trânsito ferroviário

Atribui ao regulador ferroviário a tarefa de regular e fiscalizar a segurança do trânsito e transporte ferroviário, incluindo a capacidade de realizar inspeções e monitoramentos proativos.

Artigo 49: Cumprimento das normas de segurança

Obriga as operadoras ferroviárias a aderir rigorosamente às normas de segurança, manter a regularidade do tráfego e responder prontamente às exigências do regulador, garantindo a classificação adequada de acidentes e ocorrências.

Artigo 50: Dispositivos de segurança

Responsabiliza as operadoras pela instalação e manutenção de dispositivos de segurança ao longo das vias férreas, assegurando a proteção integral da infraestrutura e do transporte.

Artigos 51 e 52: Prioridade nas interseções

Discute a gestão de interseções em nível, estabelecendo a prioridade das linhas férreas e a obrigação de manter passagens seguras e regulamentadas para evitar acidentes.

CAPÍTULO IX – DAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

Artigo 60: Respeito ao planejamento urbano

Determina que novas infraestruturas ferroviárias devem alinhar-se aos planos diretores e políticas de desenvolvimento urbano, integrando o transporte ferroviário ao contexto urbano e regional.

Artigo 61: Projetos urbanísticos integrados

Exige que as operadoras ferroviárias, ao desenvolver projetos de infraestrutura, considerem impactos urbanísticos, otimizando benefícios e minimizando efeitos negativos para a mobilidade urbana. Permite a formação de sociedades de propósito para gerenciar esses projetos.

Artigo 62: Exploração de bens imóveis

Permite que entidades governamentais utilizem bens imóveis em contextos ferroviários para apoiar a integração e desenvolvimento das infraestruturas ferroviárias com a urbanização, promovendo o uso eficiente dos recursos urbanos e o desenvolvimento sustentável.

Basicamente, conforme observou, esses capítulos do Marco Legal de Ferrovias destacam a complexidade e a profundidade das regulamentações que direcionam a operação e integração das ferrovias no Brasil, enfatizando a segurança, a questão operacional e a harmonização com o desenvolvimento urbano e regional.

Quais são os principais desafios do transporte ferroviário no Brasil?

O transporte ferroviário no Brasil, embora detenha potencial para logística e sustentabilidade ambiental, enfrenta vários desafios que impedem sua plena utilização. 

Esses desafios incluem:

1. Infraestrutura obsoleta

Muitas das linhas ferroviárias brasileiras são antigas e necessitam de modernização para suportar as demandas atuais de transporte de carga e passageiros. 

A falta de investimentos contínuos na manutenção e atualização das vias ferroviárias compromete a segurança do transporte ferroviário.

2. Investimento insuficiente

Historicamente, o setor ferroviário brasileiro tem recebido menos investimento comparado a outros modos de transporte, principalmente rodoviário. 

Logo, limitou a expansão da rede ferroviária e sua capacidade de atender a um mercado em crescimento, além de dificultar a integração das ferrovias com outros modos de transporte.

3. Desbalanceamento modal

O Brasil tem uma dependência excessiva do transporte rodoviário, que domina mais de 60% da matriz de transporte de cargas. Assim, gera um desbalanceamento modal que não só sobrecarrega as rodovias, relegando o transporte ferroviário a um papel secundário.

4. Burocracia e regulação

A regulação excessiva e a burocracia envolvida na obtenção de licenças e aprovações para novos projetos ou expansão de linhas existentes são um entrave significativo. Além disso, a complexidade do sistema regulatório desencoraja o investimento privado e a participação internacional no setor.

5. Desafios logísticos e operacionais

A falta de terminais intermodais e a infraestrutura inadequada para a integração de diferentes modos de transporte limitam a eficácia do sistema ferroviário. 

Além disso, há desafios operacionais relacionados à eficiência, como atrasos e capacidade insuficiente para atender à demanda.

Qual é a importância do transporte ferroviário nos dias atuais?

O transporte ferroviário desempenha impacto direto na matriz de transporte global, oferecendo várias vantagens:

1. Eficiência econômica

Ferrovias são capazes de transportar grandes quantidades de cargas e passageiros com mais eficiência energética e menor custo por quilômetro comparado ao transporte rodoviário, principalmente em distâncias maiores. 

Dessa forma, se traduz em custos logísticos reduzidos e maior competitividade para empresas e economias.

2. Sustentabilidade ambiental

O transporte ferroviário é mais sustentável do que os modos rodoviário e aéreo. Produz menos emissões de CO2 por tonelada transportada, ajudando a combater as mudanças climáticas. 

Além disso, as ferrovias têm menor impacto sobre a terra e a biodiversidade local.

3. Segurança

Historicamente, o transporte ferroviário é mais seguro do que o rodoviário, apresentando menores índices de acidentes e fatalidades por quilômetro percorrido. 

A segurança aprimorada contribui para menores custos com seguros e menos interrupções operacionais.

4. Descongestionamento das rodovias

Ampliar o uso das ferrovias pode ajudar a aliviar a pressão sobre as rodovias, reduzindo o congestionamento e a degradação das estradas.

Assim sendo, melhora a questão do transporte rodoviário como também reduz a necessidade de investimentos pesados em manutenção rodoviária.

5. Desenvolvimento econômico

O transporte ferroviário facilita o desenvolvimento econômico ao conectar mercados regionais a centros de produção e consumo, portos e fronteiras. Essa conectividade é super necessária para a expansão de mercados e o estímulo ao desenvolvimento regional.

E então, mais alguma dúvida sobre como funciona o Marco Regulatório de Ferrovias?

Mais conteúdos:

Receba mensalmente as principais notícias sobre infraestrutura na sua caixa de entrada.

*Ao preencher o formulário, concordo em receber comunicações e ao informar meus dados, eu concordo com a Política de privacidade da Kartado.

Posts relacionados

Infraestrutura energética do Brasil Infraestrutura urbana Infraestrutura de energia elétrica desenvolvimento da infraestrutura Infraestrutura exemplos Tipos de infraestrutura Infraestrutura industrial Infraestrutura social Infraestrutura de uma empresa

9 min

Infraestrutura energética no Brasil | Panorama completo

Infraestrutura rodoviária no Brasil Rotas das cidades DNIT DNIT estradas interditadas DNIT multas Infraestrutura ferroviária Infraestrutura de transporte Dnit situação das estradas DNIT rodovias

8 min

Infraestrutura rodoviária | Panorama completo de obras